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DATA

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Guarda Compartilhada de Filhos

LEI 11.698 - GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS
Sancionada pelo Presidente da República Luis Inácio da Silva em 13/06/08.
Publicada no DOU de 16/06/2008.
Entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.
Originária do Projeto de Lei 6.350/02 (Deputado Tilden Santiago, do PT de MG), aprovado na Câmara dos Deputados em 20/05/08.

O Projeto de Lei institui no Código Civil Brasileiro (Lei 10.036/02) a figura da Guarda Compartilhada dos filhos, em caso de separação ou divórcio dos pais. A Guarda Compartilhada é definida pelo projeto como "o sistema de co-responsabilização do dever familiar em que os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como dos direitos e deveres emergentes do poder familiar"
De acordo com a proposta, esse modelo - que teve origem na Inglaterra e já vigora em vários países - será adotado pelo juiz sempre que não houver acordo quanto à guarda dos filhos. E poderá ser modificado a qualquer momento, tendo em vista o interesse das crianças.
A nova Lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. Ela leva ao equilibrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos.
Com a guarda compartilhada, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou adolescente.
O Juiz passa contar também com o auxílio de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para embasar sua decisão e decidir o melhor para a criança. Para isso, será levado em conta o cotidiano dos pais. Apenas quando não for possível formar essa equipe, o Judiciário consultará o Conselho Tutelar para tomar a decisão.

OUTRAS INFORMAÇÕES
> Informação das partes
O juiz deverá informar os pais que estão se separando sobre a guarda compartilhada, sua importância, os deveres e direitos da criança e as penas pelo descumprimento das regras.
> Tempo de convivência com o filho
Será decidido pelo juiz, com base no processo, em orientação profissional ou de equipe disciplinar.

> Tempo de duração
O juiz poderá estabelecer, com ou sem pedido do pai e da mãe, um período de duração da guarda compartilhada, considerando a idade dos filhos e outras condições.

> Pedido
A guarda poderá ser requerida por consenso dos pais ou por só um deles.

> Descumprimento
Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, o responsável poderá ter redução de seus direitos (por exemplo, ter redução nas horas permitidas com os filhos).

> Guarda de Terceiros
Se o juiz verificar que os filhos não devem ficar com os pais, a guarda será concedida a outra pessoa; se possível, a um parente com relações de afinidade com os filhos.

> Guarda Unilateral
Também poderá ser requerida por consenso e poderá ser temporária.


TIPOS DE GUARDA
Atualmente, além da guarda compartilhada, existem outros três tipos de guarda: a guarda alternada, a guarda dividida e o aninhamento.

>Guarda alternada:
Caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho aternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os "poderes" e deveres com relação à criança. No término do período, os papéis invertem-se.

> Guarda dividida:
Apresenta-se quando o filho, menor de idade, vive em um lar fixo e recebe a visita periódica do pai ou da mãe que não tem a guarda.

> Aninhamento:
É um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo.

Integra da Lei 11.698

fontes de consulta:
Agência Câmara de Notícias
Jornal São Paulo Agora

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