LEI 11.698 - GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS
Sancionada pelo Presidente da República Luis Inácio da Silva em 13/06/08.
Publicada no DOU de 16/06/2008.
Entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.
Originária do Projeto de Lei 6.350/02 (Deputado Tilden Santiago, do PT de MG), aprovado na Câmara dos Deputados em 20/05/08.
O Projeto de Lei institui no Código Civil Brasileiro (Lei 10.036/02) a figura da Guarda Compartilhada dos filhos, em caso de separação ou divórcio dos pais. A Guarda Compartilhada é definida pelo projeto como "o sistema de co-responsabilização do dever familiar em que os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como dos direitos e deveres emergentes do poder familiar"
De acordo com a proposta, esse modelo - que teve origem na Inglaterra e já vigora em vários países - será adotado pelo juiz sempre que não houver acordo quanto à guarda dos filhos. E poderá ser modificado a qualquer momento, tendo em vista o interesse das crianças.
A nova Lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. Ela leva ao equilibrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos.
Com a guarda compartilhada, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou adolescente.
O Juiz passa contar também com o auxílio de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para embasar sua decisão e decidir o melhor para a criança. Para isso, será levado em conta o cotidiano dos pais. Apenas quando não for possível formar essa equipe, o Judiciário consultará o Conselho Tutelar para tomar a decisão.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Sancionada pelo Presidente da República Luis Inácio da Silva em 13/06/08.
Publicada no DOU de 16/06/2008.
Entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.
Originária do Projeto de Lei 6.350/02 (Deputado Tilden Santiago, do PT de MG), aprovado na Câmara dos Deputados em 20/05/08.
O Projeto de Lei institui no Código Civil Brasileiro (Lei 10.036/02) a figura da Guarda Compartilhada dos filhos, em caso de separação ou divórcio dos pais. A Guarda Compartilhada é definida pelo projeto como "o sistema de co-responsabilização do dever familiar em que os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como dos direitos e deveres emergentes do poder familiar"
De acordo com a proposta, esse modelo - que teve origem na Inglaterra e já vigora em vários países - será adotado pelo juiz sempre que não houver acordo quanto à guarda dos filhos. E poderá ser modificado a qualquer momento, tendo em vista o interesse das crianças.
A nova Lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. Ela leva ao equilibrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos.
Com a guarda compartilhada, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou adolescente.
O Juiz passa contar também com o auxílio de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para embasar sua decisão e decidir o melhor para a criança. Para isso, será levado em conta o cotidiano dos pais. Apenas quando não for possível formar essa equipe, o Judiciário consultará o Conselho Tutelar para tomar a decisão.
OUTRAS INFORMAÇÕES
> Informação das partes
O juiz deverá informar os pais que estão se separando sobre a guarda compartilhada, sua importância, os deveres e direitos da criança e as penas pelo descumprimento das regras.
O juiz deverá informar os pais que estão se separando sobre a guarda compartilhada, sua importância, os deveres e direitos da criança e as penas pelo descumprimento das regras.
> Tempo de convivência com o filho
Será decidido pelo juiz, com base no processo, em orientação profissional ou de equipe disciplinar.
Será decidido pelo juiz, com base no processo, em orientação profissional ou de equipe disciplinar.
> Tempo de duração
O juiz poderá estabelecer, com ou sem pedido do pai e da mãe, um período de duração da guarda compartilhada, considerando a idade dos filhos e outras condições.
> Pedido
A guarda poderá ser requerida por consenso dos pais ou por só um deles.
> Descumprimento
Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, o responsável poderá ter redução de seus direitos (por exemplo, ter redução nas horas permitidas com os filhos).
> Guarda de Terceiros
Se o juiz verificar que os filhos não devem ficar com os pais, a guarda será concedida a outra pessoa; se possível, a um parente com relações de afinidade com os filhos.
> Guarda Unilateral
Também poderá ser requerida por consenso e poderá ser temporária.
TIPOS DE GUARDA
Atualmente, além da guarda compartilhada, existem outros três tipos de guarda: a guarda alternada, a guarda dividida e o aninhamento.
>Guarda alternada:
Caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho aternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os "poderes" e deveres com relação à criança. No término do período, os papéis invertem-se.
> Guarda dividida:
Apresenta-se quando o filho, menor de idade, vive em um lar fixo e recebe a visita periódica do pai ou da mãe que não tem a guarda.
> Aninhamento:
É um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo.
fontes de consulta:
Agência Câmara de Notícias
Jornal São Paulo Agora
Agência Câmara de Notícias
Jornal São Paulo Agora
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