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DATA

sábado, 6 de junho de 2009

Processo de suspensão da carteira

O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir está regulado pela Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do processo que trate da aplicação das multas. Nessa regulamentação vários esclarecimentos importantes devem ser feitos. A primeira delas é que a Autoridade competentente para aplicar a penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que a pessoa tem a carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no Estado de Santa Catarina, p. ex., que acabava conduzindo o processo de suspensão de condutores de outros Estados. O princípio é simples: o Detran que fornece o documento é o que pode retira-lo. Já o processo de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde ocorreu a infração. Outra regra importante que a ser esclarecida, já que o CTB não o faz, é que pela Resolução, as infrações que já trazem individualmente a suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que por si só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em motos. Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos. Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como consequência, ela não poderá gerar os pontos para integrar uma somatória que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bi in idem. O que pode ser mais polêmico porém, é que ela estabelece a PRESCRIÇÃO executória dessa penalidade, em 5 anos da notificação para entrega do documento. Significa que se a pessoa não for espontaneamente ao Detran entregar sua CNH, também não for alvo de fiscalização que identifique a situação, e o Detran não tomar providências no sentido de forçar sua entrega (ação judicial cível ou criminal - desobediência?, nem campana para flagrá-lo), o infrator estará isento dessa penalidade e consequentemente do curso de reciclagem pelo decurso de tempo. Por ser regra de direito processual, que atinge o processo na fase que se encontra, pode vir a beneficiar pessoas que estão há mais de 5 anos com suspensão aplicada e não cumprida.
fonte: Jornal do Estado, Curitiba - 22/05/09

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