Inúmeras pessoas e empresas aplicaram no "Fundo 157" e não resgataram suas cotas de investimento, podendo ainda ter dinheiro a receber.
São os contribuintes que declararam imposto de renda nos exercícios compreendidos entre 1967 e 1983 e optaram pela aplicação no "Fundo 157".
Esse "Fundo 157" foi criado pelo Decreto-Lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967 que facultou aos contribuintes, pessoas físicas e/ou jurídicas, utilizarem 10% do imposto de renda devido para adquirir cotas de fundos administrados por instituições financeiras de sua livre escolha.
Essa opção era manifestada pelo contribuinte por meio de formulário preenchido e apresentado em algum banco ou corretora para que fosse efetivado o investimento em algum "Fundo 157" de livre escolha.
Referido formulário, até o ano de 1978, era recebido juntamente com a notificação do imposto de renda . Posteriormente, a opção de investimento era formalizada diretamente na declaração de imposto de renda, em fundos administrados por instituição financeira determinada pela Secretaria da Receita Federal que emitia um certificado de investimento, o C.C.A. (Certificado de Compra de Ações), comprovando o investimento.
Anos mais tarde, em 1985, as aplicações existentes em "Fundo 157" foram transformadas ou incorporadas em Fundos de Investimentos.
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disponibiliza no site www.cvm.gov.br, o acesso a janela "Acesso Rápido" informações sobre o assunto, no link "Consulta Fundo 157", onde é possível pesquisar por seu número de CPF para saber se existem contas para resgatar. A resposta positiva indicará a existência de cotas e a Instituição Financeira da sua aplicação.
IMPORTANTE:
O investidor que resgatou integralmente suas aplicações após abril de 1996 não possui mais cotas a resgatar, mesmo que seu nome esteja indicado no site da CVM.
Interessado em proceder ao resgate do investimento no "Fundo 157"?
Dirija-se, pessoalmente ou por seu representante legal, a qualquer agência dessa instituição administradora para obter informações sobre suas cotas de investidor, bem como, sobre os valores atualizados para o efetivo resgate.
Não há necessidade de intermediação de terceiros.
Autora: Daniele Dias dos Reis
Fonte: Jornal "Uberaba News" - Outubro de 2008
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