Boas Vindas!

Em 23/05/08 dei início ao desenvolvimento deste BLOG, com um objetivo bem definido e que será a base de sustentação do mesmo, ou seja, disponibilizar a você prezado visitante, material que possa lhe trazer alguma UTILIDADE em qualquer segmento. Serei bastante seletivo na escolha do conteúdo, o que proporcionará uma centralização de dados, informações, dicas, artigos, noticias, alterações na legislação, mensagens, etc.. que possam ser ÚTIL no seu dia a dia.

VISITAS AO BLOG

"MESMO QUANDO TUDO PARECE DESABAR, CABE A MIM DECIDIR ENTRE RIR OU CHORAR, IR OU FICAR, DESISTIR OU LUTAR; PORQUE DESCOBRI, NO CAMINHO INCERTO DA VIDA, QUE O MAIS IMPORTANTE É O DECIDIR" - Cora Coralina"

DATA

sábado, 27 de setembro de 2008

Pensão alimentícia

A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência, pois é uma quantia fixada pelo juiz que será utilizada por quem não tem condições de prover o próprio sustento. Salienta-se que a pensão alimentícia não é direito exclusivo dos filhos legítimos e adotivos, pois, aos pais também é garantido o direito de receberem pensão dos filhos em caso de necessidade, bem como, cônjuge e companheiro separados. No caso do filho o dever de pagar a pensão alimentícia é da família (pai ou mãe), na ausência destes o dever se estende a outro parente mais próximo como avós e tios. Já no caso de cônjuges e companheiros separados, o dever da obrigação é estabelecido pelo juiz conforme o caso concreto. O STJ recentemente decidiu que o fato do menor atingir a maioridade não significa que o alimentante se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Para tal, essa necessidade deverá ser comprovada para que a obrigação seja mantida. A finalidade da pensão alimentícia é o auxílio para alimentação, vestuário, assistencia médica, despesas com a formação intelectual, para aquelas pessoas que não têm condições de proverem o próprio sustento. Uma das maiores dificuldades encontradas pelo juiz é a fixação do valor da pensão, pois, a lei determina que os alimentos sejam fixados na proporção da necessidade do alimentado, e da possibilidade do alimentante, uma vez fixados os alimentos, eles podem ser revistos, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos, através da ação revisional de alimentos. Importante salientar que deve existir um equilíbrio econômico financeiro nessa fixação para que seja possível cumprir a obrigação, pois de nada adiantaria fixar um valor de pensão que atenda o alimentado, mas que extrapole as finanças do alimentante. Quando a pensão alimentícia, fixada judicialmente, não é paga pelo período consecutivo de três meses gera-se a mais grave consequência em matéria civil, que é a prisão civil do devedor inadimplente. Essa prisão, autorizada pela Constituição Federal de 1988, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos. Para propor o pedido de pensão alimentícia é necessário possuir alguns documentos, os quais vão depender do caso concreto, no entanto, deve-se procurar um advogado da área de família para que ele dê início ao pedido de pensão alimentícia caso o alimentado não tenha como arcar com o seu sustento próprio.
fonte: Jornal "Uberaba News" - Curitiba - Set/2008
autora: Aline Vital Piva, advogada do Dias Dos Reis Advogados Associados

Nenhum comentário:

INDICE GERAL DAS POSTAGENS