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Segunda, Abril 07, 2025

sábado, 23 de maio de 2009

Produto com defeito deve ser substituído, diz STJ

Decisão do Superior Tribunal de Justiça tem como base no Código de Defesa do Consumidor
O consumidor deve fazer valer os seus direitos quando comprar um produto que apresente defeito. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que defeito gera direito à substituição. O CDC estabelece que quando da compra um produto que apresente defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 dias da reclamação pelo consumidor. Se o vício for de fácil constatação e o produto não-durável, como uma peça de roupa, esta reclamação pode ser feita em até 30 (trinta) dias da compra. Se o vício for de fácil constatação e o produto durável, como um carro, celular ou imóvel, esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. No caso de vício oculto, como por exemplo, no motor de um veículo, os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação do problema. Ou seja, do momento em que o mecânico constata o defeito. E em todos os casos, a reclamação serve para que o fabricante ou vendedor possa sanar o problema, já que o prazo para o consumidor ser indenizado é de cinco anos. José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), declara que é importante destacar que a regra serve para todos os tipos de produtos, inclusive veículos. É preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamação prescreve em cinco anos. É importante registrar a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário. PARA FAZER VALER OS SEUS DIREITOS
> Ao constatar um defeito em um produto adquirido, leve o mesmo ao vendedor ou a assistência técnica e exija prova escrita que entregou o produto para conserto. > Guarde o comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto. > Caso o fornecedor se negue a entregar comprovante da reclamação, o consumidor pode notificá-lo via correio ou mesmo anotar nomes de testemunhas que comprovem a reclamação. > Lembre-se: o prazo para reclamar é de 30 a 90 dias, dependendo do tipo do produto e do tipo do problema, mas o prazo para reclamar indenização na justiça é de cinco anos.
CALL CENTER Gravação não pode ser negada A dificuldade de os consumidores obterem as gravações dos atendimentos telefônicos junto aos call centers levou a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, a editar no dia 12 de março, uma portaria que torna uma "prática abusiva" a recusa de um fornecedor em entregar uma cópia da gravação quando solicitado pelo consumidor. Passados pouco mais de cinco meses de vigência das regras de funcionamento dos serviços de atendimento ao consumidor por telefone, os call centers, algumas empresas estão dificultando a entrega de gravações de atendimentos telefônicos quando solicitadas por consumidores. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado à SDE, informou que as empresas que dificultarem ou se recusarem a entregar as gravações estão sujeitas às multas do Código de Defesa do Consumidor que podem chegar a R$ 3 milhões. Além disso, elas ainda podem ser processadas na esfera judicial. A portaria estabelece também que a recusa significará a veracidade automática dos fatos que o consumidor estiver tentando provar. A gravação e armazanegam por pelo menos 90 dias das ligações telefônicas feitas aos call centers é uma das exigências impostas às empresas que prestam serviços regulados pelo decreto presidencial em vigor desde o dia 1º de dezembro de 2008. De acordo com o decreto do call center, o prazo para entregar a gravação é de 10 dias, no máximo. Mas a forma é o consumidor que tem que escolher. A entrega pode ser por e-mail, por correspondência ou pessoalmente.
fonte: Jornal do Estado, Curitiba - 20/04/08

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